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Processo:
0089912-79.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0089912-79.2026.8.16.0000

Recurso: 0089912-79.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Agravante(s): Thiago Augusto Bileski
Agravado(s): Banco Daycoval S/A
XXX INÍCIO DA EMENTA XXX
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM
PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
HOLERITE E DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC. EXTRATOS
BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM RENDA MODESTA E AUSÊNCIA
DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA. INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
APTOS A AFASTAR A ALEGADA PRESUNÇÃO LEGAL. BENEFÍCIO
DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de
Campo Mourão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita
formulado em ação revisional, sob o fundamento de ausência de
apresentação de comprovação da insuficiência econômica, sendo alegado
pelo agravante que seus rendimentos são modestos e que os extratos
bancários demonstram ausência de movimentações financeiras significativas,
defendendo a manutenção da presunção de veracidade da declaração de
insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o
pedido de assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da
hipossuficiência econômica, deve ser reformada para conceder o benefício
diante dos documentos apresentados pelo requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção legal de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §3º, do
CPC não foi afastada pelos documentos apresentados, que indicam
remuneração modesta e ausência de movimentações financeiras
significativas.
4. O indeferimento genérico do pedido de assistência judiciária gratuita, sem
elementos concretos que demonstrem capacidade econômica da parte,
contraria o princípio constitucional do acesso à justiça.
5. A análise da concessão da gratuidade deve ser individualizada,
considerando o conjunto probatório, que, no presente caso, se revelou
favorável ao reconhecimento da hipossuficiência.
6. O benefício da justiça gratuita é garantido constitucionalmente e pode ser
revogado caso haja comprovação posterior em sentido contrário, conforme
art. 100 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento provido para deferir os benefícios da gratuidade
da justiça ao agravante.
Tese de julgamento: É presumida a insuficiência de recursos para concessão
da assistência judiciária gratuita à pessoa natural que declara
hipossuficiência. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa
de veracidade, podendo a concessão ser reforçada por documentos que
evidenciem renda modesta e ausência de movimentações financeiras
significativas.
_________
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, §
3º, e 100, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.791.835/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.06.2021; TJPR, Apelação Cível
0088097-47.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j.
01.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0104906-49.2025.8.16.0000, Rel.
Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j.
08.04.2026; Súmula 568/STJ.
XXX FIM DA EMENTA XXX
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0089912-79.2026.8.16.0000 AI, em que é
agravante THIAGO AUGUSTO BILESKI, e agravado BANCO DAYCOVAL S.A.
XXX INICIO DO RELATORIO XXX
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO AUGUSTO BILESKI contra a
decisão proferida nos autos de “ação revisional”, autuada sob o n° 0001075-68.2026.8.16.0058, em
trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, que indeferiu a concessão da assistência
judiciária gratuita à parte requerente, ora agravante, nos seguintes termos (mov. 20.1):
“Considerando que a parte Autora, devidamente intimada, não colacionou aos autos
documentos que concluam pela hipossuficiência econômica alegada, indefiro o pedido de
assistência judiciária gratuita.
Int.-se a parte Autora para recolhimento das custas em quinze dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. (...)”.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que: a) o indeferimento se deu de forma
genérica; b) que apresentou extrato bancário atualizado para comprovar que percebe remunerações
líquidas de R$ 1.000,00 e R$ 1.297,77; c) que a conta bancária é de estudante e não há movimentações
financeiras significativas, tampouco evidencia a existência de investimentos; d) que a declaração de
hipossuficiência possui presunção de veracidade.
Por fim, requer efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e a concessão da
justiça gratuita.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento,
legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e
extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido com fulcro
no art. 1.015, V, do CPC.
Mérito
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça,
argumentando que a fundamentação foi genérica, ao passo que apresentou documentação suficiente para
análise da sua hipossuficiência.
Assiste-lhe razão.
O benefício da gratuidade da justiça se encontra positivado no art. 5°, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, e comanda a assistência jurídica integral e gratuita a todos que demonstrarem a
insuficiência de recursos. In verbis:
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
Ao versar sobre os elementos necessários para o deferimento da assistência judiciária
gratuita, o Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art. 99, §2º, que o juiz “somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”.
A possibilidade da concessão do referido benefício é garantia constitucional, porquanto
visa o acesso amplo à justiça, concebendo-se a hipossuficiência financeira da parte como obstáculo ao
acesso à justiça.
Neste passo, impõe-se destacar, ainda, que o texto legal reviste de presunção (juris tantum)
de veracidade a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, §3º, CPC).
Sobre esse tema é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO. PREPARO. PEDIDO
DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer
momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa
física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido
apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98
e 99). Precedentes. 2. No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a
qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita. Porém, ao deparar com o elevado
valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa,
correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente. A dificuldade alegada é bem
perceptível e crível. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (AgInt no AREsp
n. 1.791.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de
18/6/2021.)(Grifei).
No caso concreto, embora o agravante não tenha apresentado alguns dos documentos
requeridos pelo Juízo de origem, os extratos bancários juntados aos autos evidenciam o ingresso regular
de valores correspondentes à sua remuneração, em montante compatível com a alegada hipossuficiência,
inexistindo indícios de patrimônio ou de capacidade financeira aptos a afastar a presunção decorrente da
declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Verifica-se que o agravante exerce a função de assistente de logística e percebe
remuneração modesta, constando dos extratos bancários créditos salariais nos valores de R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 1.297,77 (mil duzentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), conforme mov.
15.2. Tais elementos, aliados à ausência de movimentações financeiras expressivas, corroboram a
alegação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, depreende-se dos referidos extratos bancários que o agravante não realiza
movimentações financeiras vultosas ou significativas, tampouco se extrai a existência de investimentos
ou de poupança.
Assim, a ausência de documentos solicitados não se mostra suficiente, por si só, para
afastar a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, especialmente quando os demais elementos
probatórios disponíveis indicam que o pagamento das custas processuais poderá comprometer o sustento
próprio do agravante.
Cumpre observar, ainda, que o Tribunal de Justiça do Paraná não adota critério
exclusivamente objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, em consonância com a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178. A análise deve ocorrer de forma
individualizada, considerando-se o conjunto probatório produzido em cada caso concreto.
Nessa perspectiva, não há nos autos qualquer elemento indicativo de padrão de vida
incompatível com a hipossuficiência alegada ou de capacidade econômica apta a justificar o
indeferimento do benefício.
Portanto, diante da documentação apresentada e da inexistência de prova apta a afastar a
presunção legal de insuficiência de recursos, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir ao
agravante os benefícios da gratuidade da justiça. A propósito:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM
RESTITUIÇÃODE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. PEDIDODE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO
AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVADE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL NÃO AFASTADA (CPC, ART.
99, § 3º). AUTOR QUE TEM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E
NÃO DEMONSTROU POSSUIR BENS DE VALOR ELEVADO. POSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO POSTERIOR PELA PARTE ADVERSA, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088097-47.2026.8.16.0000 - Curitiba
- Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 01.07.2026).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS. RENDA INFERIOR A
TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESPESAS FIXAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0104906-49.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.:
SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.04.2026).
Registre-se, contudo, que o benefício em questão não possui caráter imutável, preservando-
se, assim, a reversibilidade da medida, em qualquer momento do processo e grau de jurisdição, de modo
que, em eventual hipótese de comprovação contrária a estas declarações ou revogação do benefício, a
parte arcará com as despesas que tiver deixado de adiantar no curso do processo e, em caso de má-fé, até
o décuplo das custas judiciais, conforme disposto no art. 100, parágrafo único, Código de Processo Civil.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, do CPC, e nos termos da Súmula 568 do
STJ, dou provimento monocraticamente ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo de origem.
Curitiba, data do sistema.
Des. Andrei de Oliveira Rech
Relator